A lei n.º 37/81 prevê em seu artigo 6º, n.º 8, a nacionalidade para pais de cidadãos portugueses originários nos seguintes termos:
“O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.”
Tal previsão legal ainda não era aplicada pelas Conservatórias de Registos Civis em Portugal porque ainda não havia regulamentação do dispositivo. Em 8 de março de 2022 o novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários passou a ser regulamentado através do Decreto-Lei n.º 26/2022 (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 26/2022 que adita o artigo 24.º -B do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006).
Com a referida regulamentação o novo regime de naturalização passou a ser uma possibilidade aos ascendentes de cidadãos portugueses. Assim, o pai ou a mãe de cidadãos portugueses que cumpram os requisitos legais, poderão obter a nacionalidade portuguesa por naturalização.
Acrescenta-se que o Decreto-Lei n.º 26/2022 entrará em vigor a partir do dia 15 de abril de 2022.
NACIONALIDADE POR ATRIBUIÇÃO vs. NACIONALIDADE POR AQUISIÇÃO
A nacionalidade por atribuição ou por aquisição pode ser obtida a depender da situação, conforme as previsões da Lei de Nacionalidade n.º 37/81, de 03 de Outubro.
A nacionalidade por atribuição é a nacionalidade originária que produz efeitos desde o nascimento do cidadão. Assim, ainda que o processo de nacionalidade ocorra muitos anos após o nascimento, os efeitos da nacionalidade retroagem.
Esta forma de nacionalidade ocorre no caso da nacionalidade para filhos de cidadãos portugueses, netos de cidadãos portugueses ou, ainda, filhos de estrangeiros nascidos em Portugal nas situações enumeradas no artigo 1º da lei de nacionalidade.
Já na nacionalidade por aquisição que é uma nacionalidade derivada, os efeitos não são produzidos desde o nascimento, mas somente a partir da sua aquisição pelo cidadão.
Nesta situação, tem-se uma naturalização, que ocorre no caso, por exemplo, da nacionalidade por tempo de residência legal em Portugal, da nacionalidade através do casamento ou união de facto (união estável no Brasil) ou ainda, a nacionalidade dos ascendentes de cidadãos portugueses originários, caso específico do tema deste texto.
A QUEM SE APLICA ESTA FORMA DE NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO?
A naturalização para os pais de cidadãos portugueses pode ser aplicável em especial aos estrangeiros cujos filhos nasceram em Portugal e têm direito à nacionalidade por atribuição (originária) na forma da alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 37/81.
Por este artigo, os filhos de estrangeiros que nasceram em Portugal terão direito à nacionalidade portuguesa por atribuição na forma da alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- os pais não se encontrem ao serviço do respectivo Estado;
- não declarem que não querem ser portugueses no momento do nascimento do filho;
- um dos pais resida legalmente no território português ou no momento do nascimento do filho um dos pais resida em Portugal há pelo menos um ano, independentemente do título.
Exemplificadamente, se Pedro e Ana, brasileiros, viviam há mais de 1 ano em Portugal e tiveram o filho João no país, que é cidadão português nos termos do artigo 1.º, f da Lei de Nacionalidade, Pedro e Ana podem solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização por serem pai e mãe de João, cidadão português originário. Ou seja, após a atribuição concedida ao filho, os pais terão direito à sua naturalização.
O QUE É PRECISO PARA TER DIREITO À NACIONALIDADE?
Listamos a seguir os requisitos necessários para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização para os pais de portugueses originários, previstos na lei:
- Os indivíduos que solicitarão a nacionalidade devem ser ascendentes (pai ou mãe) de cidadão português originário;
Ou seja, o filho não pode ter obtido a nacionalidade por naturalização (aquisição).
- os indivíduos devem ter residência em Portugal, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente antes do pedido de nacionalidade;
Dessa forma, no momento do pedido é necessário estar residindo em Portugal e cumprir o requisito temporal de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.
Caso os requerentes não possuam título de residência durante todo este período, poderão solicitar a nacionalidade, desde que apresentem documentos que comprovem a moradia em Portugal pelo referido tempo.
- a ascendência deve ter sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português;
Segundo este requisito, se o reconhecimento do filho ocorreu em momento posterior ao nascimento, o indivíduo não poderá solicitar a sua nacionalidade por esta via;
- os requerentes devem ser maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- devem ter conhecimento suficiente da língua portuguesa.
O artigo 25.º, 9 do regulamento da lei de nacionalidade portuguesa (alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/2022), prevê uma presunção do conhecimento da língua portuguesa para os indivíduos que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
Assim, pais ou mães que sejam brasileiros ou nacionais de outro país cuja língua oficial seja o português, não precisam comprovar este requisito.
- não pode ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- Não pode constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE NACIONALIDADE:
O pedido de nacionalidade deve ser instruído com os seguintes documentos:
- certidão do registro de nascimento do requerente;
- certidão do registro de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;
- documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
Este documento é dispensado no caso da presunção do conhecimento da língua portuguesa, conforme já mencionado.
- certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
- documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português.
São aceitos como documentos comprovativos de residência habitual em Portugal:
- atestado de residência emitido pela junta de freguesia;
- documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas perante a segurança social;
- documentos que comprovem o cumprimento de obrigações fiscais perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- a frequência escolar.
Destaca-se que quanto ao requisito temporal de residência em Portugal, no caso da naturalização para ascendentes de cidadão português originário, deve ser cumprido o período de pelo menos cinco anos de residência em Portugal, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO, ou seja, mesmo que o indivíduo não tenha título de residência durante todo esse período.
Tal requisito diferencia-se daquele previsto na naturalização por tempo de residência em Portugal, pois neste último caso, deve ser cumprido o período de pelo menos cinco anos de residência LEGAL em Portugal, ou seja, o indivíduo deve ter residido legalmente em Portugal durante todo o período.
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